procuração
Inicialmente, o Autor requer a Vossa Excelência à concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com os ônus inerentes a custas processuais e honorários Advocatícios sem prejuízo seu e de suas famílias.
O artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece:
III - DO DIREITO:
A tecnologia trouxe uma série de inovações aos serviços prestados pelos bancos, sendo hoje possível a realização, por exemplo, de compras através de débito automático e a realização de saques por meio de caixa eletrônico.
Os bancos se beneficiam sobremaneira de tais mudanças tecnológicas na medida em que reduzem o quadro de funcionários, esvaziam suas agências, reduzem a estrutura física de seus estabelecimentos e, conseqüentemente, o custo de instalação e manutenção, dentre outras vantagens.
Logo, onde estão os bônus também deverão estar os ônus. A responsabilidade do banco, independentemente de culpa, assenta-se no risco da atividade.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, como se sabe, tem no seu fundamento a equidade, pois seu intuito é garantir a igualdade entre sujeitos de uma relação jurídica, cuja desigualdade é intrínseca, como é o caso da relação de consumo. Decorre deste fundamento a desnecessidade do consumidor de serviço bancário que tiver seu cartão clonado ou débitos indevidos efetuados em sua conta-corrente provar a culpa do fornecedor. A responsabilidade dele decorre do risco da atividade escolheu desenvolver, bem como da forma em que esta é desenvolvida (utilização de caixas eletrônicos para diminuição do quadro de pessoal e conseqüente aumento no lucro).
A mera exploração de serviços de natureza bancária com a finalidade lucrativa traz em si o dever anexo de segurança, eis que a própria essência do serviço oferecido constitui risco.
Neste sentido, também o Código Civil de 2002, no art 927 p.u. estabelece que haverá a obrigação de indenizar, independente de culpa quando a