DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO O objeto de estudo do direito internacional privado é exatamente solucionar os conflitos de leis no espaço. Em poucas palavras, significa dizer que o direito internacional privado cuida de responder a seguinte pergunta: qual é a lei aplicável ao caso concreto, dentre todas as possíveis? Tais conflitos são decorrentes, basicamente, de dois fatores: Diversidade legislativa Cada sistema jurídico, autônomo e soberano, dá tratamento diferente a um mesmo fenômeno ou aspecto social. Existência de uma sociedade transnacional Hodiernamente, parte considerável das relações jurídicas acontece entre indivíduos vinculados a sistemas jurídicos distintos. A regra geral é a aplicação do Direito pátrio ("lex fori"), aplicando-se o Direito estrangeiro apenas excepcionalmente, ou seja, quando expressamente determinado pela legislação interna. Em qualquer caso, o direito estrangeiro não deverá ser aplicado na ocorrência de qualquer das hipóteses a seguir elencadasquando ferir a soberania (art. 17, LICC); quando ferir os bons costumes (art. 17, LICC); em caso de fraude a legislação interna. Elementos ou regras de conexão ou elementos de estraneidade Por possuírem certas características, diz-se que as normas de direito internacional privado são normas indiretas (ou indicativas). Isto porque, as normas de DIPR não solucionam o conflito, mas apenas e tão somente se prestam a apontar o direito material aplicável ao caso concreto. E são exatamente os elementos de conexão ou estraneidade que viabilizam a indicação do direito a ser empregado nos litígios de DIPR. Os elementos de conexão ou estraneidade podem ser analisados por meio de modalidades, a saber: Elementos de conexão pessoais Nacionalidade, domicílio e residência são os mais comumente utilizados. São considerados para solucionar conflitos envolvendo o estado da pessoa. Elementos de conexão reais Em geral, estão relacionados ao regime jurídico geral de bens. A regra predominante nesta modalidade é a