procuração
Desenvolvimento
Este tema encontra sua definição e fundamentação no artigo 441 do Código Civil. Tanto Stolze como Venosa dizem que só se pode falar de tal vício quando há defeito oculto aplicando-se sua garantia com particulares e aos contratos comutativos em geral, assim, Stolze ressalta dizendo que o defeito deverá acompanhar a coisa quando da sua tradição, pois o vício posterior à sua aquisição por sua má utilização ou desídia nada poderá pleitear. E Venosa diz: “não é qualquer vício que se traduz em redibitório, senão aquele que torna a coisa imprópria para o uso colimado no contrato, ou diminua-lhe o valor.” Venosa cita uma teoria chamada teria do dolo para explicar um pouco mais sobre a matéria em tela e diz: “se o alienante sabia da existência do vício e não alertou seu contrate, responderá por perdas e danos, além da restituição. Se não houve culpa, restituirá o valor singelamente, com as despesas do contrato (com correção monetária até o afetivo pagamento).” Já Stolze cita três teorias: teoria da evicção parcial, teoria do erro e teoria do risco para concluir que a previsão legal dos vícios redibitórios encontra sua justificativa jurídica (ideológica) na noção maior de