procuração
Recurso provido.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71003021045
Comarca de Canoas
MECASUL AUTO MECANICA S/A
RECORRENTE
TRANSDOFF-TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA-ME
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Marta Borges Ortiz e Dr. Leandro Raul Klippel.
Porto Alegre, 30 de junho de 2011.
DR. RICARDO TORRES HERMANN,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO (Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE E RELATOR)
O recurso deve ser provido.
De início, cumpre salientar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porquanto não se considerar a autora como consumidor na relação havida com a ré.
Conforme se observa dos autos, a parte autora é empresa de transportes. Dessa forma, não somente a autora utiliza o caminhão como insumo de sua atividade profissional, como também o utiliza diretamente em sua área expertise de atuação.
Assim, conferindo interpretação finalista da figura de consumidor, ainda que sua versão “aprofundada”, não há como enquadrar a autora no conceito de consumidor, não sendo caso de aplicação do CDC.
Quanto ao tema, cabe referência à doutrina de Cláudia Lima Marques in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed, p.85:
“Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de ‘expertise’ ou com uma utilização