procuraçao
AUTOS Nº 201302231493
EMIVAL BATISTA ALVES E JOSÉ ENIVALDO BATISTA ALVES, já devidamente qualificados, via de sua procuradora que esta subscreve, vem, a ilustre presença de V. Exa., apresentar os presentes MEMORIAIS, nos termos da Lei, pelos fato e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
PRIMEIRAMENTE CUMPRE RESSALTAR QUE, HÁ NULIDADES A SEREM SANADAS NOS PRESENTES AUTOS, SENÃO VEJAMOS: Conforme várias petições protocolizadas nos presentes autos, em que foi requerida cópia do CD de vídeo constante dos presentes autos, inclusive o vídeo citado nos Memoriais oferecidos pelo MP, fls. 410 (vídeo juntados às fls. 05-v), utilizado como prova do delito praticado pelos acusados, resta esclarecer, que apesar de várias vezes requerida sua cópia, esta jamais foi disponibilizada para as defesas, evidenciando assim o CERCEAMENTO DA DEFESA E FERINDO GRAVIMENTE O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, princípios estes tão observados e preservados pela nossa Constituição Federal do País, requerendo desde já a NULIDADE DO PROCESSO a partir da constatação do cerceamento de defesa. Caso assim não entenda V. Exa., passamos a analise dos fatos;
Consta da r. denúncia de fls., dos presentes autos, que no dia 15 de junho do ano de 2013, por volta das 17:30m, na Av. 14, Parque Las Vegas, nesta cidade de Bela vista., os acusado teriam matado a Vítima Eduardo Martins Ramalho.
O Nobre representante do MP, ofereceu denúncia, tipificando o delito cometidos pelos acusados como sendo art. 121, # 2º., inciso IV do Código Penal, mais adiante, sem que fosse dado novamente à defesa o direito de ampla defesa, emendou a denúncia para que o nobre julgador ao prolatar a r. sentença, admitisse mais uma qualificado, ou seja, inciso II, motivo fútil, o que não deve prevalecer de forma nenhuma sob pena de caracterização do cerceamento de defesa , mais uma vez visualizado nos presentes autos.