Processo trabalho
LEGITIMAÇÃO ATIVA
O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex oficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.
Segundo Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.
O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:
Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;
III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desassistida de advogado.
Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.
Leite (2009) afirma ainda que “tratando-se de execução do termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Publico do Trabalho, este detém a legitimação exclusiva para promover a execução dessa espécie de titulo executivo extrajudicial”.
Além