Processo Penal Benvindo
É o poder de julgar – (que é inerente a todos os juízes), é a possibilidade de aplicar a lei abstrata aos casos concretos.
Principio do juiz natural – ninguém pode ser processado ou julgado sem normas pré-estabelecidas. São vedados da mesma forma juízos ou tribunais de exceção.
Principio da investidura – a jurisdição só pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso publico, nomeado, empossado e que está em exercício de suas atividades.
Principio da indeclinabilidade – o juiz não pode deixar de dar a prestação jurisdicional, tampouco, uma lei pode ser feita para excluir da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito de alguém art 5
Principio da Indelegabilidade - nenhum juiz pode delegar sua jurisdição a outro, pois se isso ocorrer, estará sendo desrespeitado o principio do juiz natural
Principio da Improrrogabilidade – o juiz não pode invadir a área de atuação de outro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Principio da inevitabilidade ou irrecusabilidade – as partes não podem recusar o juiz, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou incompetência.
Principio da inércia ou da iniciativa das partes – o juiz não pode dar inicio a ação penal.
OBS – a jurisdição, como poder que detem o estado de dizer o direito por intermédio do poder judiciário, tem como característica a unidade. apenas para fim de estudo, a doutrina faz uma divisão acerca do tema de acordo com vários critérios.
Quanto a matéria – civil, penal, trabalhista
Quanto a graduação – inferior primeira instancia
Superior – segunda instancia – grau de recurso.
Quanto a função:
Comum – estadual ou federal
Especial – milita ou eleitoral.
OBS 2 – no âmbito trabalhista não existe julgamento de crimes.
COMPETÊNCIA
RECURSOS
É o meio, o remedio jurídico processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. Por meio dos recursos as partes buscam antes da ocorrência de preclusão um resultado mais vantajoso à sua preclusão por intermédio da reforma.