Processo do trabalho
Processo nº: 23451-2012-002-16-00
LEOCÁDIO PINTO ABRANTES, qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista que move contra a CLÍNICA SAÚDE LTDA, igualmente qualificado processo em epígrafe, por seu advogado(a) devidamente habilitado, conforme procuração em anexo (documento 01), com escritório situado em endereço xxx, onde recebe notificações e demais avisos de praxe, com fundamento nos artigos 463 e 535 do Código de Processo Civil e 893 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e, observando que o acórdão não apreciou matérias contidas no Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, ora embargante, com o objetivo de esgotar os limites da defesa dos seus direitos, respeitosamente, vêm opor: EMBARGO DE DECLARAÇÃO pelas razões a seguir expostas:
1- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
1.1- DA TEMPESTIVIDADE Tendo sido notificada da sentença publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 15/03/2012, é oportuno registrar que o prazo recursal concedido para oposição do recurso de Embargos de Declaração, deve ser feito no prazo de 5 dias, como a lei exige expressamente no artigo 536 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, o Embargante não estará incumbido com nenhum ônus, sendo desnecessário o pagamento do preparo, conforme expresso no referido artigo. Tendo em vista a observância do embargante ao prazo legal, o presente recurso encontra-se tempestivo, atendendo assim, a este pressuposto de admissibilidade recursal.
2- SÍNTESE FÁTICA LEOCÁDIO PINTO ABRANTES ajuizou uma reclamação trabalhista perante a 2ª Vara do Trabalho de São Luís, no