Processo do Trabalho
Para começarmos a estudar o direito processual do trabalho se faz necessário conhecer suas fontes Fonte do direito é o local onde o direito nasce, onde ele surge para o mundo real, concreto. Fontes do direito do trabalho serão os modos pelos quais ele virá ao mundo.
1.2. Fontes materiais. As fontes materiais de direito são os fatos históricos-sociais, declarações formais e recomendações de organismos internacionais e tratados não ratificados.
1.3. Fontes formais.
Para Sussekind, fontes formais são as que geram direitos e obrigações nas relações que incidem. As fontes formais são geralmente inspiradas ou motivadas pelas fontes materiais.
As fontes formais do direito devem ser hierarquizadas. As normas devem estar em sintonia com o sistema de maior hierarquia até a norma maior de um país que é a Constituição.
O referido autor lembra ainda a importância no campo do Direito do Trabalho dos instrumentos da negociação coletiva, que seriam fontes formais de produção autônoma.(2)
1.4. Constituição.
A fonte formal de maior hierarquia do Direito do Trabalho no Brasil é a Constituição Federal.
Inseridas no Título II da Constituição Federal de 1988, as normas de Direito do Trabalho são parte dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Segundo o artigo 5º, §1º, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Sussekind critica tal realidade em virtude das normas que traduzem os direitos do trabalhador, nos artigos 7º a 11, serem algumas de eficácia contida e até mesmo algumas delas apenas pragmáticas.
Um bom exemplo a ser dado no sentido do que se afirmou acima decorre a disposição constitucional do salário mínimo que, no valor de setecentos e vinte e quatro reais, deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas e às da família do trabalhador com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe