processo do trabalho
Ação e processo
As nulidades de um ato se inserem no momento em que lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade. O próprio art. 154 do CPC de 1973 estabelece que os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, somente quando a lei exigir expressamente. Os atos processuais se dividem em nulos, anuláveis e inexistentes, como exemplo de atos nulos temos as meras irregularidades sem consequência. Ex: uso de abreviaturas ou termo lavrado com tinta clara ou lápis. Como exemplo de irregularidades com sanções extraprocessuais, vejamos o caso do juiz que retarda sem justificativa a prática de um ato. Já as irregularidades que acarretam nulidades processuais, se dividem em absoluta e relativa, a nulidade absoluta ocorre quando determinado ato fere norma de ordem pública, sendo indisponível pelas partes, podendo comprometer a validade total ou parcial do processo. Existem também as irregularidades que acarretam a inexistência do ato processual onde se tem como exemplo a sentença sem a assinatura do juiz. Se tratando de competência a jurisdição possui íntima relação com esta, é ela que legitima o exercício do poder jurisdicional. é pois do exame dessa medida da jurisdição que se saberá qual o órgão judicial é competente para julgar determinada causa. Há vários critérios para determinar a competência, sendo estes, a matéria, a qualidade das partes, a função, a hierarquia do órgão julgador, o lugar e o valor da causa. A competência em razão da matéria é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em direito, fixando-se em decorrência da causa de pedir e do pedido. Dissídio individual é um procedimento judicial através do qual o Estado concilia ou decide os litígios entre empregado e empregador, a primeira finalidade dessa relação jurídica é conciliar, caso isso não aconteça haverá o julgamento. Do procedimento do dissídio individual existem dois tipos o comum ou ordinário e os