Processo do trabalho universidade estacio de sa
A tese jurídica deve estar respaldada no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, No caso, não possui interesse processual o reclamante, haja vista que as verbas rescisórias foram discutidas no âmbito da CCP, da qual resultou um termo de eficácia liberatória geral, visto que não houve ressalvas. Não cabe ao reclamante, no caso, pedir proteção no Poder Judiciário.
Respostas objetivas: 1) “b” - conforme art. 625-E, parágrafo único, CLT 2) “c” - art. 625-E, parágrafo único, CLT
Semana 2:
Caso 1:
a) Justiça do Trabalho conforme art. 114, I da CRFB/88. b) Justiça Comum Estadual em virtude de liminar deferido pelo STF na ADI n. 3.395-6 caso 2:
A empresa não agiu corretamente. a decisão deverá rejeitar a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. Respostas objetivas:
1) “c” – art. 114, incisos I e VI da CRFB/88. 2) “d” – art. 112 da CRFB/88.
Caso 1:
O prazo termina no dia 23.11.2009, segunda-feira. Expedida a notificação postal presume-se que ela chegou ao destinatário 48 (quarenta e oito) horas após a postagem – art. 774, parágrafo único da CLT. Respostas objetivas:
1) “b” - art. 797, CLT 2) “b” – S. 16, C. TST.
Semana 4:
Caso 1: Sim, é válido o instrumento de procuração apresentado pelo advogado, mesmo sem a apresentação do contrato social ou estatuto da empresa, na situação hipotética apresentada não houve impugnação do advogado do reclamante quanto à falta do contrato social ou estatuto da empresa, não há que cogitar de invalidade do instrumento de procuração desacompanhado dos referidos atos constitutivos da empresa.
Caso 2:
Não, pois no processo do trabalho não se aplica o disposto no art. 191 do CPC, O entendimento jurisprudencial do TST é no sentido da não aplicação do dispositivo processual civil em face do princípio da celeridade. De acordo com a OJ 310 da SDI-1 do TST: “Litisconsortes. Prazo em dobro. A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua