PROCESSO DO tRABAHO
Larissa Leite
Prática Trabalhista (AP2)
Salvador – BA
Novembro de 2014
Faculdade Ruy Barbosa
Larissa Leite
Prática Trabalhista (AP2)
Trabalho realizado para aquisição de nota AP2 na matéria Estágio Supervisionado IV, matéria esta, ministrada pela Docente Jeovanna Viana.
Salvador – BA
Novembro de 2014
1. Características da Reclamação Trabalhista
A doutrina tem diversas definições sobre o que seria ação. Carlos Henrique Bezerra Leite traz uma definição bastante completa, assim diz o mencionado autor: Ação é um direito público, humano e fundamental, autônomo e abstrato, constitucionalmente assegurado à pessoa, natural ou jurídica, e a alguns entes coletivos, para invocar a prestação jurisdicional do Estado, objetivando a tutela de direitos materiais individuais ou meta individuais. (2010, página 282).
Vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5° inciso XXXV, a ação como um direito fundamental, sendo ele uma cláusula pétrea. Para Marinoni, a ação é o mais fundamental de todos os direitos, já que é imprescindível à efetiva concreção de todos eles. Muitos outros conceitos são apresentados pela doutrina, sendo que, sobre o tema, é importante observar que, modernamente, não podemos conceituar ação sem falar que ela é um direito fundamental e que tanto um indivíduo como uma coletividade, de um modo geral, tem direito a prestação jurisdicional.
No que tange a Reclamação Trabalhista, o artigo 659, IX trata da transferência de empregado e o inciso X, do mesmo artigo, cuida da reintegração do dirigente sindical. Aplicando subsidiariamente o Diploma Processual Civil, em seu artigo 282, temos a base legal para a reclamação trabalhista com pedido de liminar.
O artigo é taxativo quando determina que esse tipo de ação só cabe para transferência arbitrária e