processo de trabalho
Resposta - Trata-se do princípio da normatização coletiva. A Constituição da República concedeu à Justiça do Trabalho o poder normativo, isto é, o poder de criar normas e condições gerais abstratas, cuja atividade é inerente ao Poder Legislativo,proferindo sentenças normativas a serem aplicadas aos contratos de trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional envolvida no dissídio coletivo.
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
QUESTÃO OBJETIVA (TRT – 6ª Região/2006 – FCC) De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio
(A) do devido processo legal.
(B) do jus postulandi.
(C) do jus variandi.
(D) da proteção ao hipossuficiente.
(E) da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
Letra “E”, (art. 893, §1º da CLT) Após a rescisão do seu