Processo de intervenção em abrigo para meninas
INSTITUTO DE CIENCIAS HUMANAS E LETRAS - ICHL
BACHARELADO EM SERVIÇO SOCIAL
PROCESSO DE INTERVENÇÃO
CURSO: SERVIÇO SOCIAL
8ºP – VESP.
DISCIPLINA: ESTÁGIO SUPERVISIONADO III
PROF. MARCELO VALINA
ALUNA: LILIA SOCORRO NARBAES LEITE MAT. 20902673
Manaus, 22 de Janeiro de 2013.
PROCESSO DE INTERVENÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Os critérios estabelecidos e como se dá o processo de intervenção, ou seja, as ofertas de serviço da Casa Mamãe Margarida frente à demanda de crianças e adolescentes em risco pessoal e social atendidas diariamente na Instituição. A execução das medidas de acolhimento institucional de crianças e adolescentes são aplicadas na forma da Constituição Federal Lei nº 8.069/90, art. 226, 227,§3º, caput, Doutrina da Proteção Integral como princípio norteador de todas as ações na área da infância e juventude, art. 101, inciso VII, bem como o expresso arrolamento do direito à convivência familiar um dos direitos fundamentais que família, sociedade e Estado (lato sensu) dever de assegurar com a mais absoluta prioridade a crianças e adolescentes.
As referidas disposições estatutárias foram substancialmente reforçadas com o advento da Lei nº 12.010/2009 “aperfeiçoamento da sistemática prevista para garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes” na forma da Lei 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de 13 de Julho de 1990.
Destaca-se que, de acordo com o Art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as instituições de acolhimento institucional devem adotar os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III – atendimento personalizado em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V – não desmembramento de grupos de irmãos;
VI – evitar sempre que possível, a