Processo : 2005.01.1.143643-7
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Órgão : 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e CriminaisClasse : ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo : 2005.01.1.143643-7
Apelante : OK AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS
Apelado : OSÓRIO DE SOUSA DIAS
Relatora Juíza: GISLENE PINHEIRO EMENTA
RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE DANO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO PARCIALMENTE ACOLHIDO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO VALOR RELATIVO AO CHEQUE SUSTADO DADO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE À PEÇA AUTOMOTIVA NOVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. Reconhecido erro material na parte dispositiva, pode o Colegiado reconhecer de ofício e proceder a sua retificação.
2. A condenação do autor ao pagamento do cheque que fora por ele sustado, com a permissão para o abatimento do valor de uma peça condizente com os padrões de qualidade Fiat, não está em contradição com a primeira parte da sentença. Tal possibilidade de abatimento proporcional tem por fundamento a violação a norma do artigo 21 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de norma de ordem pública, possível é o seu conhecimento de ofício pelo juiz. Por outro lado, a não-reposição da peça acarreta, efetivamente, dano material.
3. Recurso conhecido e improvido. Retificação da parte dispositiva face ao erro material.
4. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, GISLENE PINHEIRO – Relatora, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA – Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA – Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, em CONHECER. IMPROVER O RECURSO, ADEQUANDO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA A SUA FUNDAMENTAÇÃO, PELA TURMA, EX OFFÍCIO, PARA