Procedimento Especial Do J Ri
1ª fase: juízo de formação da culpa.
Recebimento da denuncia ou queixa, ordenando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Rol de testemunhas na denuncia ou queixa: até oito. Art. 406.
Defesa prévia. Argüição de preliminares e toda matéria interessante à defesa. Oferecimento de documentos e justificativas. Especificações de provas. Rol de testemunhas: até 8. Não apresentada defesa prévia, o juiz nomeará defensor dativo para tanto. Se o defensor do réu for constituído, deve o acusado ser declarado indefeso, nomeando-se defensor dativo para substituí-lo. Art. 406, §3º.
Oitiva do MP ou querelante, em cinco dias, sobre preliminares eventualmente levantadas. Art. 409.
Audiência única de instrução e julgamento. Serão ouvidos o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem, e tomados esclarecimento do perito, se for o caso. Podem ser feitas acareações e reconhecimento de pessoas e coisas. Após, interroga-se o réu. Art. 411.
Debates orais. Acusação e defesa terão vinte minutos, cada, prorrogáveis por mais dez. se houver, o assistente falará em dez minutos. Assim ocorrendo, a defesa terá mais dez minutos. Art. 411, §§ 4º a 6º.
Sentença no termo ou no prazo de dez dias. Art. 411, §9º.
Encerrada a instrução, passa-se à fase decisória: com as possíveis decisões – Pronuncia: julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do tribunal do júri. Art. 413; Impronuncia: julga inadmissível a acusação, extinguindo o processo e não permitindo que o caso seja avaliado pelo tribunal do júri. Art. 414; Absolvição sumária: julga improcedente a acusação, absolvendo o réu nas hipóteses do Art. 415, I – IV; Desclassificação: decide não ser o tribunal do júri competente para o julgamento da causa, determinando a remessa dos autos à vara competente.