PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO VINCULADO AOS PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS PERTENCENTES AO COMANDO DO EXÉRCITO
RESUMO
Este artigo tem a finalidade de explicitar o funcionamento do procedimento administrativo vinculado aos Próprios Nacionais Residenciais da União sob Jurisdição do Exército Brasileiro, que em regra é inacessível fora da esfera militar.
Palavras-chave: Próprios Nacionais Residenciais, Exército Brasileiro, Procedimento Administrativo.
INTRODUÇÃO
O texto trata da exposição do procedimento administrativo inerente aos Próprios Nacionais Residenciais vinculados ao Exército Brasileiro, o qual em regra, é inacessível na esfera civil, utilizando-se para isso do método dedutivo e expositivo.
1. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS PNRs
Segundo o art. 76 e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760 de 05 de setembro de 1946, os Próprios Nacionais Residenciais (PNR), enquadram-se na categoria dos bens da União utilizados em serviço público, seja para ocupação em serviço federal, seja para ocupação de servidor da União, como residência.
A competência para atribuir imóveis de propriedade da União Federal ao uso por algum órgão da Administração Pública Federal direta dá-se por meio do instituto jurídico da entrega, que é regulamentado pelo art. 79 do mesmo Decreto, o qual prescreve:
Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998).
§ 1º A entrega, que se fará mediante termo, ficará sujeita a confirmação 2 (dois) anos após a assinatura do mesmo, cabendo ao S.P.U. ratificá-la, desde que, nesse período tenha o imóvel sido devidamente utilizado no fim para que fôra entregue.
§ 2º O chefe de repartição, estabelecimento ou serviço federal que tenha a seu cargo próprio nacional, não poderá permitir, sob pena de responsabilidade, sua invasão, cessão, locação ou utilização em fim diferente do que lhe tenha sido prescrito. §