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Gisele Leite
Professora universitária e mestre em Direito e Filosofia, conselheira do INPJ, articulista dos sites www.direito.com.br, www.estudando.com, www.mundojuridico.adv.br, e www.apoena.adv.br Disciplinado dos art. 796 até ao art. 889 CPC é o processo de uma ação cautelar que é viabilizada pelas medidas cautelares que na visam o mérito do processo principal, e, sim garantir a satisfação pretendida, assim possui natureza acessória (art.808, III, CPC). Poderá a medida cautelar ser preparatória ou ser incidental, mas será sempre apensada aos autos principais.
A ação cautelar consiste em providências que conservem e assegurem tantos bens quanto provas e pessoas, eliminando a ameaça de perigo seja atual ou iminente e irreparável. Desta forma se traduz em mecanismo de preservação da efetividade das decisões judiciais, ajudando subsidiariamente os processos de conhecimento e de execução.
Além das condições da ação (interesse de agir ou processual que já engloba a possibilidade jurídica do pedido; e a legitimatio ad causam) há outros requisitos específicos para se intentar a ação cautelar.
Tais pressupostos visam atestar cabalmente a urgência da garantir e são eles: fumus boni iuris que significa o forte indício de um direito, uma presunção de legalidade e, ainda o periculum in mora que ocorre quando há sério risco iminente de perecimento, destruição, deterioração ou qualquer outro risco que prejudique a eficácia do processo principal. O dano deve ser provável e não apenas razoável.
A sentença proferida em processo cautelar não faz coisa julgada material posto que não visa o mérito podendo ser modificada e revogada a qualquer tempo. Revela-se o processo cautelar em ser autônomo e, possui objeto próprio que é a ação acautelatória como bem já acentuava Liebman.
Assim, a autonomia (art.810CPC) é um das características do processo cautelar bem ao lado da provisoriedade prevista no art. 806, 808, I e II do CPC. Nele existe