proc civel
1. regra Tem o dever jurídico de prestar contas, a relação jurídica obrigacional, envolve um credo e um devedor, assim, ocorre para todo aquele que administra bens alheios. (sindico em relação a massa falida [decisão judicial], o tutor e o curattelado [decisão judicial], o proprietario e o vendedor[contrato]). Então, o dever de prestar contas surge toda vez que alguém responde pela administração de bens ou direitos alheios.
2. Regime Jurídico Existe o dever de prestar contas legal (houve uma decisão judicial que o tornou sujeito passivo da prestação de contas) e contratual (nasce de uma to volitivo das partes). Legal: exemplos: art. 1755 e 1774, CC. Contratual: exemplos: art. 627 e 668, CC; Ambos o deveres de prestar contas legal estão previstos em lei, o legal em verdade deveria ser judicial, porque nasce da decisão judicial, enquanto que no contratual há o aspecto volitivo. Obs.: sumula 259 STJ – propositura de ação de prestação de contas por titular de conta bancária- pode.
3. Regime processual Existem duas formas de lida com a prestaçaõ de contas, há uma mudança, em regra, em relação ao sujeito ativo: a) incidente de prestaçaõ de contas – referente a prestação de contas legal Não se fará a prestação de contas de modo autonomo. Ele será um mero incidente processual. Incidente processual de que? O dever de prestar contas surge de uma decisão judicial, teve um processo para nomear qualquer um desses sujeitos e , nesses casos o foro competente é o mesmo da ação que proferiu a decisão, ou seja é absoluta. - art. 919, CPC
b) ação autonoma de prestação de contas – referente a prestação de contas contratual competencia relativa, por distribuição. - 914 a 918 – cpc, também serve ao incidente.
4. Competencia na prestação de contas
Incidente
Competencia funcional e absoluta – se outro juiz julgar a decisão é nula, pode ser