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A Proteção ao Direito à Imagem e a Constituição Federal
DOMINGOS FRANCIULLI NETTO Ministro do Superior Tribunal de Justiça
Sumário: 1. Conceito e generalidades. 2. Teorias sobre o tema. 2.1 Teoria negativista. 2.2 Teoria da subsunção do direito à própria imagem ao direito à honra. 2.3 Teoria do direito à própria imagem como manifestação do direito ao próprio corpo. 2.4 O direito à própria imagem como expressão do direito à intimidade ou reserva à vida privada. 2.5 O direito à própria imagem como espécie do direito à identidade pessoal ou teoria da identidade. 2.6 O direito à própria imagem e o direito à liberdade. 2.7 Teoria do patrimônio moral da pessoa. 2.8 Teoria do direito autônomo à luz do direito positivo brasileiro. 3. Direito comparado – Breve escorço sobre o direito à imagem em legislações alienígenas. 3.1 Alemanha. 3.2 Argentina. 3.3 Áustria. 3.4 Bélgica. 3.5 Espanha. 3.6 Estados Unidos da América. 3.7 Grã-Bretanha. 3.8 Itália. 3.9 Japão. 3.10 México. 3.11 Portugal. 3.12 Suíça. 3.13 Uruguai. 4. Direito à imagem nos textos universais. 5. Direito à imagem no direito positivo brasileiro. 6. Caracteres inerentes ao direito à imagem. 7. Compreensão, limites e autorização para a produção e divulgação da imagem. 8. O direito à imagem e o entendimento dos tribunais.
_______________________________________________________________________________ Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 16, n. 1, p. 1-74, Jan./Jul. 2004
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________Domingos Franciulli etto – A Proteção ao Direito à Imagem e a Constituição Federal________
1. Conceito e generalidades
tanta precisão. Dele extrai-se a extensão e profundidade do conceito de imagem: “Toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem é imagem para o Direito. A idéia de imagem não se restringe, portanto, à representação do aspecto visual da pessoa pela arte da pintura,