Prisão domiciliar
OBS: Na jurisprudência citada, sempre que não houver indicação do tribunal, entenda-se que é do Superior Tribunal de Justiça.
|Índices |
|Ementas – ordem alfabética |
|Ementas – ordem numérica |
|Índice do “CD” |
|Tese 064 |
|PRISÃO ESPECIAL – PRISÃO DOMICILIAR – EXCEÇÃO |
|Somente ante a demonstração inequívoca de que os estabelecimentos prisionais não dispõem de condições para o |
|recolhimento de presos provisórios que façam jus à prisão especial, é que o Juiz, nos termos da Lei 5.256/67, poderá |
|conceder o recolhimento domiciliar. |
|(D.O.E., 12/06/2003, p. 31) |
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO ESPECIAL (CPP, ART. 295). TRANSFORMAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. RÉU SEPTUAGENÁRIO E ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. - O cumprimento da pena em residência particular somente é admissível, além das hipóteses previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, em situações excepcionais. - O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o cumprimento da pena em residência particular nos casos em que o paciente é septuagenário, acometido de doença grave e diante da absoluta inexistência de estabelecimento especial adequado à sua condição pessoal. - Recurso Ordinário provido. Habeas-corpus concedido. (RHC 9255 – SP, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j. 21/03/2000, D.J.U. de 17/04/2000, p. 00095).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS".