Prisão Cautelar Grávida
“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”
Conforme comprova a documentação em anexo, a paciente é gestante, no sétimo mês de gravidez. Assim, mister a concessão da prisão domiciliar, tendo-se em vista que esse é o único critério estabelecido pela lei para que a ré tenha direito à medida.
Assim, a acusada deve ser colocada em prisão albergue domiciliar com urgência, evitando-se a responsabilidade estatal por erro judiciário.
Vale ressaltar que o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à gestante o atendimento médico pré e perinatal, e também acompanhamento no período pós-natal, garantindo, ainda, o direito à amamentação inclusive no caso de mães privadas da liberdade:
“Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de