Pris o civil por d vida alimentar
O decreto de prisão pelo não pagamento da pensão alimentícia é fundamentado na preservação do direito a vida e de outros direitos da personalidade como a integridade física, psíquica e honra.
Embora tenha como expressões “pensão alimentícia“ e “alimentos”, juridicamente ela visa tudo que é fundamental a manutenção da vida que compreende alimentação, tratamentos de saúde, habitação, vestuário e também as necessidades intelectuais e morais como educação e lazer.
Sendo assim, é cabível a prisão quando o devedor não efetuar o pagamento e deixar de justificar sua inadimplência. Podendo ser executada pelo prazo de um a três meses em processo de execução conforme no art. 733, CPC.
De acordo com a Súmula 309 do STJ, a prática judicial criou a regra de que o alimentante só pode ser preso se deixar de pagar três prestações, seja antes da citação, seja as que vencerem durante o processo.
Previsto no art. 244, CP como crime contra a assistência familiar, a pena é de detenção que vai de um a quatro anos, e multa de uma a dez vezes o maior salario mínimo vigente no país.
O intuito da prisão civil do devedor de alimentos não é puni-lo, mas sim de forçá-lo a cumprir voluntariamente o pagamento, para garantir a sobrevivência do alimentando que pode ser criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa absolutamente incapaz.
A prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia é uma das duas únicas exceções ao principio constitucional de que não haverá prisão civil por dívida.