princípios fundamentais da administração pública
O termo Administração Pública pode ser empregado para designar as pessoas e os órgãos que prestam serviços à sociedade, bem como é utilizado para designar a própria atividade administrativa. A atividade administrativa do Estado tem como finalidade a gestão interesses alheios, e é exercida seguindo os parâmetros traçados pela Lei, sendo a observância à legalidade uma das principais vertentes a orientar a atividade do administrador público.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles (1), conceitua Administração Pública valendo-se dos seguintes critérios: o formal, que define a Administração como um conjunto de órgãos cuja instituição se dá para atingir os objetivos traçados pelo Governo, o material que estabelece um conjunto de funções que são necessárias para os serviços públicos e o operacional, que define a Administração como o desempenho sistemático e perene, técnico e legal dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em prol da coletividade.
Para que possa atingir a finalidade que justifica a sua existência, a Administração Pública deve aplicar as normas atenta aos princípios constitucionais gerais, que são aplicáveis a todos os ramos do direito, e aos específicos que são voltados precipuamente ao administrador da coisa pública.
2 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os princípios são as bases que orientam a aplicação do direito, na medida em que servem de norte para o trabalho de seus aplicadores. Para o mestre José dos Santos Carvalho Filho:
“Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas.” (2).
1- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2004, p
2- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15ª edição, revista,