Princípios fundamentais da administração pública
1. Princípio da Supremacia do Interesse Público
Decorre do regime democrático e do sistema representativo, já que, a partir deles, presume-se que toda a atuação deve destinar-se ao interesse público.
A sua incidência justifica que o interesse público prevaleça sobre o particular, respeitando-se, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes.
Não está presente, diretamente, em todos os atos da administração pública (exemplos: atos de gestão e atos de mero expediente). A sua presença é mais gritante nos atos de império, ou seja, naqueles atos em que a administração pública impõe-se coercitivamente perante o administrado, criando obrigações ou restringindo direitos de maneira unilateral (relações caracterizadas pela verticalidade).
Indiretamente, pode-se dizer presente em toda a administração pública, mediante a constatação de que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade.
2. Princípio da indisponibilidade do interesse público
A administração pública é mera gestora de bens e interesses alheios (públicos, isto é, do povo).
Justifica todas as restrições impostas ao administrador e está presente em toda e qualquer atuação da administração pública.
Em razão dela, vedam-se atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade.
Relação com o princípio da legalidade: justamente pelo fato de não ser o titular da coisa pública e de não ter disposição sobre ela, toda a atuação da Administração deve atender ao estabelecido na lei, único instrumento hábil a determinar o que seja de interesse público.
Interesse público primário: é o imediato, isto é, o