PRINCÍPIOS, FINS E LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL VIGENTE/ ENSINO FUNDAMENTAL
A Constituição determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A Lei n.º 8.069/90 dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, definindo: “a criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” (art. 2º). O Estatuto define ainda que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (art. 3º).
Também de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (art. 5º).
Vinculado á nossa pesquisa de campo, é perceptível que a realidade do novo mundo globalizado em que vivemos está longe das legislações que regem a educação, principalmente no que se fala de ensino fundamental. Ao entrar em contato com o dia a dia de uma escola exclusiva de ensino fundamental encontramos de “violência” todo tipo, agressão verbal aluno- aluno, aluno – professor, agressões físicas, bulliyng, violências essas mascaradas e ocultas, longe de um olhar crítico, de um projeto de intervenção e profissionais preparados para lidar com determinadas situações. Trazendo nossa indignação de imediato, um caso peculiar em depoimento de um profissional da escola nos remota á procurar base na