Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente
Os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente não coincidem exatamente com os princípios do Direito Ambiental, embora todos guardem coerência entre si e tenham a mesma finalidade, visto que por razões de estilo e metodologia a Ciência Jurídica e um texto legal se expressam de maneira diferente.
As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81:
1 - Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
o uso correto do meio ambiente e dos recursos tem a ver com os direitos difusos, por tratar-se de “bem de uso comum do povo” e, assim sendo, superam os direitos individuais para alcançar os direitos e interesses da coletividade.
Poder Público responsabilidade para implementar o preceito previsto no art. 225 da CF/88 ente destinado a tutelar o meio ambiente.
2 - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Os recursos naturais constitutivos do meio ambiente – tem sua apropriação por particulares vedada por lei, salvo no caso do uso do solo e, mesmo assim, sob a rigorosa observância das disposições legais que privilegiam os objetivos sociais e ambientais. (função social da propriedade).
3 - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
esse princípio é um desdobramento do princípio anterior na medida em que, para o uso racional de um recurso é necessário o planejamento de ações, a formulação e a aplicação de instrumentos próprios para se alcançar esse fim e, via de conseqüência, é imprescindível a fiscalização do cumprimento dos mesmos pelo particular e pelo próprio Poder Público.
4 - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
O objetivo das Unidades de