PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAIL
a) Princípio do Devido Processo Legal:
Art.5º, LIV, CR/88: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Garantia de pleno acesso à justiça.Isso significa que o processo deve ser justo, com a ampla participação das partes e efetiva proteção de seus direitos.
Denominado como princípio-base, norteador de todos os demais princípios que devem ser observados no processo.
Dele decorrem os princípios do contraditório, da motivação das decisões, da publicidade e da isonomia.
b) Princípio da Isonomia:
Art.5. caput, CR/88: “ todos são iguais perante a lei”
Esse princípio está intimamente ligado ao processo justo, isto é ao devido processo legal, já que, por esse princípio exige-se tratamento equilibrado entre os sujeitos do processo/partes.
Art.125, I do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I- assegurar às partes igualdade de tratamento;”
O Juiz no caso concreto deve garantir ás partes uma “paridade de armas”, como forma de manter equilibrada a disputa judicial entre elas e demonstrar sua imparcialidade.
Ex: Fazenda Pública: a) prazo em quádruplo para contestar ( art.188 do
CPC) e em dobro para recorrer; Mulher (art.100, I do CPC) e Consumidor(art.101, I do CDC) tem prerrogativas para litigarem no foro de seu domicílio.c) Princípio do Juiz Natural:
Art.5º, XXXVII (37) da CR/88: “não haverá juízo ou tribunal de exceção.” ( ligada ao órgão jurisdicional, ou seja, ao juízo e não a pessoa natural do juiz)
Art.5º, LIII (53)da CR/88: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.” (imparcialidade do Juiz)
A Constituição da República Federativa do Brasil, assegura que os processos tramitem perante juízos cuja competência constitucional é preestabelecida. O Juiz deve ser imparcial, sem ser neutro. E a imparcialidade que se espera hoje do juiz, é a ausência de qualquer interesse pessoal