Princípios Constitucionais do Direito de Família
1) Principio do respeito à dignidade da pessoa humana:
Prevê o art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988 que o nosso Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, sendo este, o bem maior do ordenamento jurídico brasileiro.
As relações jurídicas privadas familiares devem sempre se orientar pela proteção da vida e da integridade biopsíquica dos membros da família, consubstanciada no respeito e asseguramento dos seus direitos da personalidade. Ao mesmo tempo em que o patrimônio perde importância, a pessoa é supervalorizada.
As Constituições passadas e o Código Civil de 1916 só reconheciam a família decorrente do casamento como instituição de produção e reprodução dos valores sociais, culturais, éticos, religiosos e econômicos. A Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 colocam a família sob o enfoque da tutela individualizada dos seus membros, valorizando o indivíduo e não apenas a instituição familiar.
O princípio de proteção da dignidade da pessoa humana é o ponto central da discussão atual do Direito de Família, entrando em cena para resolver várias questões práticas envolvendo as relações familiares. O princípio da dignidade humana é o ponto de partida do novo Direito de Família brasileiro.
2) Princípio da solidariedade familiar:
A solidariedade social é reconhecida como objetivo fundamental do Brasil pelo art. 3º, inc. I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de buscar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Este princípio acaba repercutindo nas relações familiares, já que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais. Isso justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.
Todavia, a solidariedade não é só patrimonial, é afetiva e psicológica. São vetores que indicam o dever de cooperação mútua entre os membros da família e entre os