O princípio da Saisine surgiu na idade Média e foi instituído pelo direito costumeiro francês, como reação ao sistema feudal. Por morte do arrendatário, a terra arrendada devia ser devolvida ao senhor, de modo que os herdeiros do falecido teriam de pleitear a imissão na posse, pagando para tal uma contribuição. Para evitar o pagamento desse tributo feudal, adotou-se se a ficção de que o defunto havia transmitido ao seu herdeiro, e no momento de sua morte, a posse de todos os seus bens. Tal princípio está previsto no artigo 1.784 do Código Civil que diz: “uma vez aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo aos herdeiros”. Segundo esclarece Planiol, saisine quer dizer posse, e saisine héréditaire significa que os parentes de uma pessoa falecida tinham o direito de tomar posse de seus bens sem qualquer formalidade. E consiste no entendimento que o próprio defunto transmite ao sucessor a propriedade e a posse da herança. Para que a transmissão tenha lugar é necessário, porém: que o herdeiro exista ao tempo da delegação, e que esse tempo não seja incapaz de herdar. Urge ressaltar que “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (CC, art. 1.791) e “regular-se-à pelas normas relativas ao condomínio” (parágrafo único), uma vez que não foram ainda individualizados os quinhões hereditários”. Entre a abertura da sucessão e a partilha, o direito dos co-herdeiros à herança será, pois, indivisível. Desse modo como preleciona Washington de Barros Monteiro, “se é verdade que a herança passa ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, o mesmo não pode dizer da qualidade e quantidade dos bens de que se há de compor o quinhão respectivo”.