direito
APONTAMENTO 1
PALAVRAS-CHAVE: Saisine; Herança; Morte; Sucessão, Posse, Propriedade
INTRODUÇÃO:
No momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus.
A fórmula saisine é de origem medieval (1.259), nascida do direito costumeiro parisiense. A finalidade precípua do instituto é a defesa do próprio direito de herança, da propriedade dos bens que a compõem, em favor dos herdeiros do de cujus.
BREVE NOTÍCIA HISTÓRICA DO INSTITUTO:
O droit de saisine tem sua gênese no direito medieval, em idos do século XIII.
Tal instituto, consagrado pela doutrina francesa, traduz o necessário imediatismo na transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros. Tal transferência com a morte do antigo titular dos bens (le mort saisit le vif), vale dizer, o morto é substituído pelo vivo.
A expressão saisine originou – se do latim sacire, significando apoderar - se (posse de bens). Expressa a transmissão, desde logo, dos bens do de cujus aos seus herdeiros.
Estes, independentemente de qualquer ato, ingressarão na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.
IMPORTANTE:
1. No momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio tal como se encontrava com o de cujus.
2. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. o direito pátrio filiou-se à doutrina do saisine.
3. Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
O princípio de saisine, previsto no artigo 1.784 do C.C. é aplicável no instante da morte do de cujus, ato que abre a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independente de qualquer ato.
A posse direta ficará a cargo de