Principios Compreensão da função Normativa.
COMPREENSÃO DA FUNÇÃO NORMATIVA
(COERÊNCIA NA SUA APLICAÇÃO E
INTERPRETAÇÃO)
Thereza Christina Nahas*
V
árias são as propostas para se definir o que é um princípio. Sua evolução passa por três escolas que partem desde sua absoluta falta de importância até sua consideração como espécie de norma jurídica ao lado das regras, e passíveis de aplicação imediata pelo intérprete. Historicamente constatamos três fases quanto à matéria, quais sejam: (a) jusnaturalista, em que os princípios não possuíam qualquer grau de normatividade e que vai até o período da Escola Histórica do Direito quando a dogmática cede lugar aos positivistas; (b) positivista, caracterizado pelo período em que os princípios ingressam nos códigos com a função de servirem de válvulas de segurança, isto é, utilizados como critérios de interpretação para provocar a extensão da lei e eliminar o vazio do legislativo. Sendo assim, ingressam nas codificações os princípios gerais do Direito, que acaba por gerar a polêmica sobre se são ou não normas. Para Bobbio, os princípios gerais são “normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais (...), os princípios gerais são pura e simplesmente normas mais gerais; (...) são normas fundamentais ou normas de base do sistema ou traves mestras, como se tem dito metaforicamente, na acepção de que sem eles o sistema não poderia subsistir como ordenamento efetivo das relações de vida e de uma determinada sociedade; (...) são normas diretivas ou princípios gerais; (...) são normas indefinidas e (...) são normas indiretas”1. *
Juíza do Trabalho Titular da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo; Mestra e Doutora pela PUC/SP;
Máster e Doutoranda em Direito Social pela Universidade Castilla de la Mancha (Espanha);
Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa (Portugal); Professora Universitária em Prática Trabalhista na Fundação Álvares Penteado; Professora de Cursos de