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PROCESSOS DISCIPLINARES MILITARES
ALEXANDRE HENRIQUES DA COSTA
1º Tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Autor das obras Direito
Administrativo Disciplinar Militar, Manual Prático dos Atos de Polícia Judiciária Militar, Tropa de
Choque – Aspectos Legais e Roteiro de Investigação e Registro dos Crimes Militares.
I – ASPECTOS GERAIS.
Este princípio compreende a proibição de uma pessoa ser punida pelo mesmo fato mais de uma vez na mesma esfera de atribuição, ou seja, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito poderá sofrer as sanções na respectiva esfera, se possível, e apenas por uma vez.
Quanto à esfera disciplinar na Administração Pública, houve uma preocupação do Supremo Tribunal Federal quanto a esta questão, culminando na expedição da Súmula 19, que determina que é inadmissível segunda punição ao servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira1.
Há que se ressaltar, entretanto, que a esfera administrativa é subdividida em disciplinar, ora objeto de estudo, e de ordem pública.
Uma conduta de um agente público pode atingir na esfera administrativa dois bens jurídicos diversos ao mesmo tempo, um resguardado pela legislação geral e outro pela de natureza disciplinar, a exemplo do Regulamento Disciplinar.
Mais especificamente quanto à Administração Pública Militar, como exemplo pragmático:
Como visão interpretativa, o militar do Estado que desrespeita regras de trânsito, por exemplo, fica sujeito às sanções estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro e às previstas neste Regulamento porque com sua conduta maltrata valores fundamentais, determinantes da moral policial militar e deveres policiais militares. Como se sabe, o poder de polícia é coercitivo e conta com medidas punitivas indicadas nas
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In Alexandre Henriques da Costa e outros. Direito Administrativo Disciplinar Militar. São