Principio do poluidor-pagador
Nas economias de mercado as decisões sobre o que, como, quando e onde produzir são tomadas considerando os preços dos bens que serão produzidos e seus internos de produção e distribuição, como força de trabalho, matérias-primas, energia e depreciação dos equipamentos.
Os custos totais da produção dos bens e serviços são, portanto, construídos pelos custos internos e custos externos: os custos internos são aqueles que a empresa paga para poder produzir e comercializar; os externos são pagas por todas as pessoas desta e das futuras gerações.
As ideias sobre tributos ambientais têm suas origens na obra do economista inglês Arthur Cecil Pigou sobre externalidade do inicio do século XX. A externalidade é um fenômeno externo ao mercado e que não afeta seu funcionamento. A externalidade negativa ocorre quando as ações desses agentes produzem perdas a outras pessoas não envolvidas nas transações, e essas perdas não são compensadas pelo sistema de preços.
A cobrança de um imposto ao poluidor é um ponto de internalizar os custos sociais no sistema de preço do poluidor, afetando desse modo a demanda pelos seus produtos e a realização de lucros. A cobrança de um imposto que aumente o preço do produto é uma forma de internalizar os custos externos de produção.
O principio do poluidor-pagador impõe ao Estado o dever de estabelecer um tributo ao agente poluidor, usuários ou não de algum serviço público destinado a tratar a poluição. Este Princípio n° 16 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. São dois os objetivos esperados da aplicação desse princípio. O primeiro é de natureza fiscal relacionado à necessidade de arrecadar receita para custear os serviços públicos ambientais, evitando que os prejuízos causados pelos poluidores privados recaiam sobre a sociedade. O outro objetivo é de natureza extrafiscal, isto é, ele cumpre melhor o seu papel à medida que induz um comportamento ambiental preventivo por parte