Principio da Insignificacia
ACADÊMICA: MARCIANA FARIAS
PROFESSOR:
CURSO: DIREITO
PERÍODO: 2
MATÉRIA: SOCIOLOGIA JURÍDICA
O ACESSO À JUSTIÇA O acesso à justiça muitas vezes é confundido, com acesso aos tribunais. O acesso à Justiça é um direito fundamental. Esta no artigo 5º, Inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Essa, porém não tem sido a tipologia tradicional. Tem-se acreditado e proclamado, como se lê em José Afonso da Silva, o seguinte: A igualdade perante a Justiça está assegurada pela Constituição. Mas essa igualdade realmente não existe. “Fica claro que tratar sujeitos econômica e socialmente como igual estão em desvantagem, não é outra coisa senão uma forma de desigualdade e de injustiça (Cf. Cappelletti, Processo, Ideologia e Sociedade, p. 67)”. Os pobres têm acesso à justiça muito precário. Necessitam de recursos para contratar bons advogados. A Constituição tomou providência quanto a isso. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Por esse motivo sou a favor da implantação da Defensoria Publica. Caberá a ela orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. O outro lado da moeda, portanto, é que os ricos, não têm acesso precário à Justiça, porque não carecem de recursos, para contratar bons advogados. Fica a ilusão, que os jurisdicionados ricos têm uma justiça rápida e imparcial mesmo contra o Estado. Pode-se dizer, que pobre ou rico, desde que representados por bons advogados. O bom advogado, de acordo com essa interpretação formal, seria condição de acesso à Justiça Segundo a professora Elza Maria Miranda Afonso: “Kelsen define como eficaz a ordem normativa que é observada e cumprida por aqueles que a ela se submetem”. Quando os indivíduos, aos quais ela se dirige