Principais formas de argumentação Jurídica
- Argumento ab absurdo - é o argumento que procura demonstrar a falsidade de uma proposição, levando-a ao extremo e chegando a conclusão inaceitável ao senso comum.
Ex.: “A outra preliminar, atinente à ilegitimidade passiva, apreciou-a o ilustre Julgador. Decidiu, contudo, que o Banco XIS S/A e a XIS Promotora de Negócios Ltda. são do mesmo grupo econômico e que há relação de “causa e efeito” entre um e outro.
Ora, não é porque compõem o mesmo grupo econômico que as duas empresas - uma companhia, outra limitada; uma sujeita ao controle do Banco Central, outra não; uma com diretoria e conselho de administração, outra com gerencia, etc. - são a mesma coisa.
O raciocínio de sentença, se levado ao extremo, conduziria a absurdos deste jaez: a Petrobrás S/A, que têm o mesmo controle, federal, são pessoas jurídicas do mesmo grupo - logo tanto faz ajuizar a demanda contra u, ou contra outro...”
- Argumento ab autoritate - é o argumento que se vale da lição de pessoa conhecida em determinada área, para corroborar a afirmação feita pelo advogado. As citações de doutrina são os exemplos mais claros do argumento de autoridade, que tem duplo efeito: primeiro, de fazer presumir-se certa a conclusão, porque emanada de alguém de notório conhecimento; segundo, de revelar que a conclusão é isenta de parcialidade.
- Argumento a contrario sensu - é o argumento que se relaciona com o artigo 5º, II, dqa Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”.
Ex.: O professor José Cretella Júnior distingue ato arbitrário de ato discricionário. Para ele, a discrição é “a faculdade de operar dentro de certos limite, poder concedido ao agente público de agir ou deixar de agir entro de um âmbito demarcado pela regra jurídica (...)”.
Neste caso, a autoridade coatora não agiu dentro dos limites da regra jurídica. Portanto , não de pode falar em poder discricionário.
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