Principais filósofos
Sócrates supera o relativismo e individualismo no que se refere à Filosofia Política e Jurídica. Ele opõe-se à idéia de que o direito é a expressão dos mais fortes e afirma que é melhor sofrer a injustiça que a cometer. E porventura se cometesse uma injustiça, o correto é expiá-la, aceitando a sanção. Para Sócrates já se impunha uma justificação racional da lei e a obediência às leis da cidade é um dever sempre e para todos.
Esta atitude não implica uma concepção positivista que separe o direito da justiça. Em verdade, com Sócrates, há uma mudança de perspectiva na noção de justiça, porquanto a justiça e as demais virtudes passam a ser sabedoria. Para este filósofo, a justiça consiste no conhecimento e, portanto, na observância das verdadeiras leis que regem as relações entre os homens, tanto nas leis da cidade como das leis não-escritas.
Segundo Sócrates, que propugna pela obediência incondicional às leis da cidade, o justo não se esgota no legal, posto que acima da justiça humana existe uma justiça natural e divina. Então pode-se afirmar que para a filosofia do direito, o que ressalta-se dos ensinamentos socráticos é a convicção de que a obediência às leis tem fundamento na existência do homem e não arbitrário.
PLATÃO
Para Platão a justiça apresenta-se como a virtude do cidadão ou do filósofo. Na República a justiça torna-se a virtude que tem preeminência sobre as demais – a sabedoria, a coragem, a temperança-, referindo-se ao Estado em sua integralidade. A justiça então assume o papel ordenador das três primeiras virtudes, tendo na alma o primeiro lugar. Participando do conjunto da vida da alma está a justiça, mantendo o devido equilíbrio na atividade de cada um das suas faculdades, para que se limite ao âmbito próprio, à sua função peculiar.
A justiça é cada um fazer o que lhe é cometido, sem intrometer-se na área dos demais. Isto significa que nenhuma das três virtudes poderia existir sem a justiça. A injustiça será a ruptura desta ordem.