PRINC PIOS DO DIREITO CAMBIAL
Discente:
Princípios do Direito Cambial
Princípio cartularidade basicamente, a grosso modo nada mais é do que a posse do documento, da cártula. Por mais que uma pessoa, ainda que sabidamente seja a credora, ela não terá dentro do regime jurídico-cambial, o direito de crédito, caso não esteja de posse do documento.
Princípio do Formalismo – basicamente diz respeito as normas que os títulos de crédito devem possuir, editadas pelo Banco Central, serve para dar mais segurança as relações cambiais.
Princípio da Literalidade diz que, só é válido aquilo que está, literalmente, expresso no título, ou seja, só tem importância para as relações jurídico-cambiais o que se apresenta na cártula. Inclusive, a quitação do título, após seu pagamento, precisa estar inscrita no mesmo, caso contrário, não surte o efeito jurídico desejado.
Princípio da autonomia determina que, as mais diversas obrigações que possam ser representadas por um título de crédito, são independentes entre si. O título pode “passear” na praça à vontade, passando de mão em mão incontáveis vezes.
Dentro da autonomia, encontramos 2 subprincípios, a inoponibilidade e a abstração.
Princípio da abstração é a desvinculação do título do negócio que estava vinculado a obrigação originária, é uma formulação que dá relevância à ligação entre o título de crédito e a relação, ato ou fato jurídico que deram origem à obrigação por ela representada. O outro subprincípio
Princípio da Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, é tão somente uma característica pessoal que delimita as matérias que poderão ser arguidas como defesa pelo devedor de um título de crédito executado.