Princ pios da Interpreta o Constitucional
1. Princípio da unidade da Constituição: significa dizer que a Constituição deve ser interpretada de maneira tal que evite contradições, antinomias e antagonismos entre suas normas. O intérprete deve considerar a Constituição como um todo, como sistema interno unitário de regras e princípios.
2. Princípio da correção funcional: assegura o respeito às competências constitucionalmente estabelecidas e trata-se de um argumento funcional interpretativista a favor da autocontenção judicial.
3. Princípio da força normativa da Constituição: indica aos intérpretes que, na solução de problemas jurídico-constitucionais, busquem dar primazia aos critérios, pontos de vista, que confiram maior eficácia e permanência à norma constitucional.
4. Princípio da interpretação conforme a Constituição: pode ser considerado como uma técnica de controle de constitucionalidade. Enquanto princípio traz a ideia de que o aplicador da norma infraconstitucional quando se deparar com mais de uma interpretação possível deve buscar sempre aquela compatível com a Constituição.
5. Princípio da concordância prática ou harmonização: recomenda ao intérprete diante de uma situação concreta de confronto entre dois ou mais bens constitucionalmente protegidos adotar a saída que melhor os otimize e que não gere a exclusão de nenhum deles. Deve-se evitar o sacrifício total de um bem para a aplicação de outro, reduzindo proporcionalmente o âmbito de aplicação de cada um deles.
6. Princípio da eficácia integradora: orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque além de criar uma certa ordem jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico.
7. Princípio da máxima