PRINC PIO PROCESSO TRABALHISTA
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO: estabelecido no art. 5º, LV da CF. Este principio aplica-se tanto ao autor quanto ao réu ou seja, a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de defesa de opor-se ou dar-lhe uma versão que melhor lhe apresente.
PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA: estabelecido no art. 5º, LV da CF, é direcionado especificamente ao réu; consiste em proporcionar ao réu as condições necessárias para o esclarecimento da verdade, permite também que o réu se omita ou se cale perante o juiz, se assim preferir.
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ: estabelecido no art. 95 da CF; 135 do CPC e 312 do CPC. Este principio serve para que o juiz não possa agir de forma tendenciosa a uma das partes, garantindo assim a igualdade de tratamento e a garantia de justiça.
PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: estabelecido no art. 93 da CF. Busca-se evitar decisões arbitrárias, sendo que o julgador tem a obrigatoriedade de deixar claro quais os fundamentos lhe levaram a tal decisão.
PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: estabelecido no art. 5º, LIV da CF. Este principio estabelece que ninguém será privado de sua liberdade e bens, a não ser pela tutela jurisdicional do Estado.
PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Versa sobre a possibilidade de a parte poder recorrer a uma instancia superior quando a decisão não lhe for favorável (estabelecido no art. 5º, LV da CF).
PRINCIPIO DA INAFASTABLIDADE DE JURISDIÇÃO: estabelecido no art. 5º, XXXV da CF. A CF veda qualquer ato que limite o acesso ao Judiciário, no Processo do Trabalho pode ocorrer de forma individual, coletiva e pela atuação do MP
PRINCIPIO DO DISPOSITIVO