Princ Pio Da Proporcionalidade
FACULDADE MINEIRA DE DIREITO
CORAÇÃO EUCARÍSTICO MANHÃ
ISABELA MARTINS MEDINA
TRABALHO DE TEORIA DA CONSTITUIÇÃO
“Da Teoria à Crítica: Princípio da Proporcionalidade”
BELO HORIZONTE
2015
1. Introdução
O Direito Moderno e Positivado é fruto de uma profunda transformação no decorrer da história, o que antes era associado à religião, a moral, a política e outros subsistemas sociais, agora trabalha de forma autônoma, possuidor de códigos e linguagem própria.
Porém, na Contemporaneidade, o surgimento de conflitos, terrorismo, guerras em torno de religião e diferenças étnicas, nos trouxe o questionamento em relação a visão do Estado e a manutenção da coesão da sociedade moderna que é cada vez mais complexa, globalizada, pluralista e ao mesmo tempo com fortes valores individuais.
Assim, diferente do antigo Estado Social, onde o “interesse público” prevalecia sobre o particular, o Estado Moderno utiliza publicamente da razão para alcançar um consenso entre direitos e deveres que deverão regular o convívio social.
O Direito agora, além de servir como estabilizador das expectativas comportamentais, também servi de fator e vetor da integração social. Mas para isso, o Direito também precisa de reconhecimento merecido e dessa forma, observa-se gradativamente no decorrer da história, o surgimento das Constituições que, evolutivamente, passaram de simples acordos políticos para normas plenas que unem o Direito e a Política, e por meio da Constituição o sistema político se legitima de forma operacional e o Direito se firma de forma coercitiva.
Em meio a esse novo contexto, a questão da interpretação (aplicação) do Direito frente a demanda social, se apresenta e a necessidade de correção, coerência e consequentemente legitimidade, se tornam presentes. E para comprovar a completude do ordenamento jurídico, o sistema faz uso do realinhamento dos princípios, e o princípio da proporcionalidade vem como