primeiros socorros
• Primeiros Socorros: São os cuidados imediatos prestados a uma pessoa cujo estado físico coloca em perigo a sua vida ou a sua saúde, com o fim de manter as suas funções vitais e evitar o agravamento de suas condições, até que receba assistência médica especializada.
• Socorrista: Atividade regulamentada pelo Ministério da Saúde, segundo a portaria n° 824 de 24 de junho de 1999. O socorrista possui um treinamento mais amplo e detalhado que uma pessoa prestadora de socorro. Pessoa qualificada para tal fim.
• Emergência: Estado que necessita de encaminhamento rápido ao hospital. O tempo gasto entre o momento em que a vítima é encontrada e o seu encaminhamento deve ser o mais curto possível.
• Urgência: Estado grave, que necessita atendimento médico embora não seja necessariamente iminente.
• Acidente: Fato do qual resultam pessoas feridas e/ou mortas que necessitam de atendimento.
• Incidente: Fato ou evento desastroso do qual não resultam pessoas mortas ou feridas, mas que pode oferecer risco futuro.
2. ASPECTOS LEGAIS DO SOCORRO
• IMPERÍCIA (ignorância, inabilidade, inexperiência)Entende-se, no sentido jurídico, a falta de prática ou ausência de conhecimentos, que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de uma arte qualquer.
A imperícia, assim se revela na ignorância, como na inexperiência ou inabilidade acerca de matéria, que deveria ser conhecida, para que se leve a bom termo ou se execute com eficiência o encargo ou serviço, que foi confiado a alguém.
Exemplo: É imperito, o socorrista que utilizar o reaminador manual, sem executar corretamente, por ausência de prática, as técnicas de abertura de vias aéreas, durante a reanimação.
• IMPRUDÊNCIA (falta de atenção, imprevidência, descuido)Resulta da imprevisão do agente ou da pessoa, em relação às conseqüências de seu ato ou ação, quando devia e podia prevê-las.
Funda-se, pois, na desatenção culpável, em virtude da qual ocorreu um mal,