Primeiro Trabalho De Introdu O S Rela Es Internacionais
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1) Soberania é a qualidade legitima de poder/fazer de um Estado, dentro de seus limites territoriais, que por sua vez deve-se qualificar como independente político e economicamente, onde segundo Seintenfus “exerce, sem partilha, seu poder discricionário” (Seintenfus, cap.2, p.74, l.4-5). A soberania de um Estado somente pode ser limitada em duas ocasiões, por iniciativa própria ou por compromissos executados no exterior, com os quais foram livremente acordados. Nesse caso, como referencia Seintenfus à Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI): “Não significa um abandono de soberania, pois a capacidade de contrair compromissos internacionais é justamente um atributo da soberania do Estado” (Seintenfus, cap 2, p.75, l. 10-13). Apesar de ser um exercício da soberania, um acordo internacional pode limita-la, ou seja, o estado no fim acaba por limitar ou atingir algo que lhe compete. Um Estado para ser soberano precisa situar-se dentro de três características: Território delimitado incontestável, limitado por fronteiras onde a sua soberania é exercida frente a outro estado também soberano; População estável, onde a massa populacional se “encontra” em um idioma, cultura e costumes; Poder de policia, O Estado tem o dever e a responsabilidade de garantir a segurança e a ordem de seus habitantes.
2) Anarquia é a ausência de uma ordem/poder central. Anarquia Internacional por conseguinte é a ausência de um poder comum ou de uma ordem centralizada de alcance externo. Como conseqüência disso, segundo Seintenfus, “conduz o estado a cooperar, competir ou mostrar-se indiferente em relação aos outros integrantes do sistema internacional. Essa situação faz do estado, detentor de exclusiva competência interna, um ser radicalmente distinto quando age na seara externa, pois ele se confronta com pares, em perfeita igualdade jurídica, mas em flagrante desigualdade de fato” (Seintenfus, cap 2, p.76, l. 14-19). Como a exemplo da exclusão da igreja e da nobreza das funções