Primeiro empresário individual
A determinação do conceito de empresário é, praticamente, a iniciação do artigo estabelecido, no qual traz que o este pode ser tanto pessoa sem atribuições jurídicas, quanto pessoa jurídica, esta pode possuir uma personalidade, distinta de seus membros sócios, os quais cumprem diretamente a atividade econômica organizada. Em outro momento, serão abordados pressupostos da qualidade de empresário individual, os quais são dados caracterizadores do empresário individual, sendo elas a capacidade jurídica, a efetividade, a profissionalidade e a lucratividade mediata.
O empresário pode ser pessoa natural (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária) dotada de personalidade, distinta de seus membros sócios, que exerce diretamente a atividade econômica estabelecida. (DINIS, 2009).
A autora ainda remonta a ideia afirmando que, o empresário individual é o indivíduo natural que cumpre, registrando-se na Junta em nome próprio e empregando capital, natureza e insumos, tecnologia e mão-de-obra, toma como animus lucrandi a iniciativa de organizar, com profissionalidade, uma atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços no mercado. É, dessa forma o titular da empresa, ou seja, o administrador de produção e circulação de bens ou serviços por investir capital e por tomar iniciativa no empreendimento por ele dirigido, em busca de lucro ou resultado econômico, assumindo os riscos inerentes à atividade empresarial que sozinho exerce profissionalmente.
É nesta perspectiva que este deve possuir visão crítica e holística diante da equipe em questão, a qual estar sob a sua responsabilidade, buscando sempre novos meios de levar adiante com evolução e qualidade de serviços prestados.
2 EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até