Direito
Fernando Augusto de Vita Borges de Sales
Elaborado em 08/2011.
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A medida possibilita a limitação da responsabilidade do empreendedor individual, sem que, para isso, seja obrigado a contratar sociedade.
Introdução
Sancionada em 11 de julho de 2011, com vacatio legis de 180 dias, a lei 12.441/2011 passa a prever, no ordenamento jurídico pátrio, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
A medida é salutar e atende a um anseio antigo de todos aqueles que operam com o direito empresarial, possibilitando a limitação da responsabilidade do empreendedor individual, sem a necessidade de que, para isso, seja obrigado a contratar sociedade.
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1. As mudanças no Código Civil introduzidas pela lei 12.441/2011.
A lei 12.441/2011 alterou diversos dispositivos do Código Civil, a saber:
- art. 44:
O art. 44 traz o rol das pessoas jurídicas de direito privado. Foi incluído o inciso VI, contemplando lá as empresas individuais de responsabilidade limitada.
- art. 980-A:
Foram introduzidos, no Livro II – Do direito de empresa, o Título I-A e o conseqüente art. 980-A.
Esse novo Título I-A está inserido entre o Título I, que trata do empresário e o Título II, que trata da sociedade. A sua localização dentro Código Civil é importante, pois revela a natureza do novo instituto, demonstrando que não se trata nem de um empresário (individualmente considerado), nem de uma sociedade. Trata-se, sim, de uma figura nova, sem precedentes no direito brasileiro.
O art. 980-A traz a regulamentação dessa nova modalidade de empresa, como veremos adiante.
- art. 1033, parágrafo único.
O art. 1033 cuida da dissolução da sociedade limitada. Conforme o inciso IV, a falta de pluralidade de sócios constitui motivo