Direito comercial
A empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário. “Como criação de atividade organizativa do empresário e como fruto de sua idéia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento”.
O Código de 1850 não definiu a sociedade comercial. O Código Civil, mais tarde conceituou-a genericamente:
"Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns".
Basta particularizar essa definição legal, dando-lhe conteúdo mercantil, para termos uma noção satisfatória: "celebram sociedade comercial as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns de natureza comercial".
Ferreira Borges conceituou a sociedade:
"... definida em geral, é um contrato pelo qual duas ou mais pessoas convêm voluntariamente em pôr alguma coisa em comum para melhor negócio lícito e maior ganho com responsabilidade nas perdas".
O Projeto de Código Civil propõe, no art. 1018, a seguinte definição legal: "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados", esclarecendo o parágrafo único que a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Impõe-se a fixação do sentido jurídico das palavras que designamos para o desempenho da atividade econômica:
- Associação
- O Código Comercial usou dessa expressão como sinônima da sociedade mercantil, em diversos artigos. Já o Código Civil designa entidade de fim não