Preâmbulos Constituição federal Alemã
Na consciência da sua responsibilidade perante Deus e os homens, com a vontade de servir a paz do mundo como membro igual numa Europa unida, o povo alemão recebeu por força do seu poder constituinte estes direitos básicos. Os alemães dos estados federados de Bada-Vurtemberga, Baviera, Berlim, Brandenburgo, Brema, Hamburgo, Hesse, Meclemburgo-Pomerânia, Baixa-Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia Westfália, Sarre, Saxónia, Saxónia-Analtina, Eslésvico-Holsácia e Turíngia concluiram por autodeterminação livre a Unidade e Liberdade da Alemanha. Assim estes direitos básicos são válidos para todo o povo alemão. . .I.
Artigo 1°
(1) 1 A dignidade do homem é intocável. 2 Respeitá-la e protegê-la é a obrigação do aparelho estatal.
(2) Por isso o povo alemão declara-se partidiário de direitos humanos invulneráveis e inalienáveis enquanto base de qualquer comunidade humana, pacífica e de justiça no mundo.
(3) Os direitos fundamentais seguintes conglomeram o poder legislativo, o executivo e o judicial enquanto direito directamente válido.
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Artigo 2°
(1) Cada pessoa tem o direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, contando que não vulnere os direitos de outros e não colida com a ordem constituinte ou a lei de costumes.
(2) 1 Cada pessoa tem o direito à vida e à integridade física. 2 A liberdade da pessoa é invulnerável. 3 Só se pode interveir sobre estes direitos através de uma lei.
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Artigo 3°
(1) Todas as pessoas são iguais perante a lei.
(2) 1 Os homens e as mulheres têm os mesmos direitos. 2 O Estado fomenta o estabelecimento de facto da igualdade de mulheres e homens e promove ao desempeço de desvantagens.
(3) 1 Ninguém pode ser prejudicado ou preferido em função do seu género, origem, raça, língua, pátria ou proveniência, sua confissão, visões religiosas ou políticas. 2 Ninguém pode ser prejudicado em função de uma incapacidade.
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