previdência
A constituição Federal, em seu artigo 4º, ampara a previdência social dos servidores públicos juntamente à lei 9.717/1998 que dispõe sobre o seu funcionamento e organização.
Este sistema de previdência é estabelecido no âmbito da União, Estados, DF e municípios, incluindo suas autarquias e fundações , onde cada ente federativo pode criar, facultativamente, o seu sistema para organizar a previdência dos servidores, garantindo-lhes o direito à aposentadoria e pensão por morte.
De acordo com ALEXANDRINO “ somente os servidores titulares de cargos efetivos farão jus a este regime de previdência, chamado regime próprio ( ou ‘peculiar’), justamente por ser diferente do regime de previdência denominado ‘regime geral’, a que se sujeitam os demais trabalhadores”. Ou seja, há o regime próprio de previdência social (RPPS) mantido pelos entes públicos instituidores que se difere do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – INSS- que garante os direitos dos trabalhados do setor privado, assim como os dos servidores públicos não vinculado ao RPPS. Estes dois sistemas são fiscalizados pelo Tribunal de Contas e acompanhamento do Ministério da Previdência Social.
De acordo com a Lei9.717/98, deverá haver a possibilidade de acesso às informações ( princípio da publicidade) relativas à organização dos Regimes Próprios, de modo a prestar contas atendendo com eficiência e eficácia suas finalidades (princípio da eficiência).
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA NO RPPS E SEUS REQUISITOS
1)Aposentadoria por Invalidez(art. 40, parágrafo 1º, I CF/88):
É aquela concedida ao segurado que, através de um laudo médico, demonstrar sua incapacidade permanente para o trabalho. A perícia médica deverá ser realizada de dois em dois anos para confirmar esta incapacidade, caso contrario o benefício será suspenso.
Esta aposentadoria será de 100% ao salário de benefício com a necessidade da carência de 12 meses para usufruí-lo, exceto se a incapacidade provier