Previdência
Agravo de Instrumento
Segunda Câmara Cível
Nº 70057892069 (N° CNJ: 0513833-67.2013.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS
AGRAVANTE
PORTANOVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão acolhendo parcialmente a impugnação da parte executada (fls. 223-225v).
Em suas razões (fls. 02-10), o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul-IPERGS sustentou que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença. Defendeu que o direito da parte agravada executar a sentença está prescrito. Alegou que deve ser observado o disposto no art. 475-B do CPC e seus parágrafos. Citou precedentes jurisprudenciais. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Concluiu requerendo o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 227-227v).
Com contrarrazões (fls. 233-238), tempestivo (fls. 02/225v), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Melhor revendo os autos verifico que o objetivo da parte