Previdência dos Militares
Antes de tudo, cumpre pontuar que os militares das Forças Armadas não possuem um Regime Próprio de Previdência Social em sentido estrito, uma vez que, ao entrarem para a inatividade, ficam sujeitos à convocação da sua respectiva força, a chamada RESERVA. Caso não possam mais ser aproveitados, por deficiência ou incapacidade, passam para a REFORMA. Tal não acontece com os servidores públicos civis, que não podem ser reconvocados. Ou seja, mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos bem distintos - a reserva e a reforma. Os militares na reserva estão sujeitos a leis militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento Disciplinar, podendo ser mobilizados a qualquer momento.
O capítulo II, da CF, art. 142, trata especificamente das Forças Armadas, sua constituição, bem como sua destinação. Já o Inciso X assim assevera:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Este artigo nos remete ao § 20, do art. 40 da CF:
§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. Assim, de forma genérica a Constituição destaca algumas informações referentes aos militares das Forças Armadas, deixando maiores detalhamentos para a legislação especial, tais como o E1, Estatuto dos Militares, o qual contêm os direitos e deveres atinentes aos militares, bem como aos demais regulamentos, que tratam da Disciplina, R-4 RDE